Como muitos sabem, o auxílio emergencial é um benefício no valor de R$ 600,00 concedido pelo Governo aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais e pessoas desempregadas, com o objetivo de ajudar quem se encontra nessa situação a enfrentar a crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus.
Em decisão recente, o juiz da 2ª Vara da Família e Sucessões de São José do Rio Preto determinou a penhora de 40% do auxílio emergencial de um pai, devedor de pensão alimentícia.
O valor do débito corresponde ao equivalente à 51,52% do salário mínimo nacional vigente, no entanto, a lei prevê que o desconto dos rendimentos do executado no caso de dívida alimentar não pode ultrapassar 50%.
Assim, o magistrado limitou a penhora em 40%, nos moldes do artigo 529, §3º do CPC).
Pensando no caso concreto, temos dois problemas a serem analisados.
Se por um lado, o auxílio emergencial é concedido para pessoas que se encontram em situação financeira comprometida em virtude da crise econômica causada pela Pandemia, por outro, temos inúmeras crianças que dependem da pensão para o seu sustento.
Precisamos observar, ainda, que esse pai já estava em débito, ou seja, não havia pago a pensão antes de falarmos em pandemia.
Assim, observa-se que, mais uma vez, as decisões proferidas em virtude dos impactos do Covid-19 estão levando em consideração a situação atípica que todos estamos vivendo, sem, contudo, deixar de considerar algo mais importante, o direito dos filhos.
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Por Samirys Verzemiassi Borguesani e Carvalho
Advogada – OAB/SP 320.588
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