Divórcio

Divórcio e Formas de Dissolução da Sociedade Conjugal

A legislação, nos últimos vinte anos, sofreu profunda alteração, facilitando o procedimento de divórcio e dissolução das sociedades conjugais.

Formas de Dissolução da Sociedade Conjugal

Com a Emenda 66/2010 (Emenda do Divórcio), foi criada a possibilidade de requerer o divórcio direito, ou seja, sem a necessidade de prévia separação.

Anos atrás, o divórcio só poderia ser solicitado após três anos da separação judicial. Havia, ainda, a possibilidade do divórcio direto, mas somente para os casais separados de fato há mais de cinco anos.

A partir de 1988, foram diminuídos os prazos para pedido de divórcio:

  1. Divórcio indireto – após um ano da separação judicial.
  2. Divórcio direto – após dois anos da separação de fato.

O divórcio só era permitido uma única vez.

Com as inúmeras e sucessivas leis que alteraram a matéria, atualmente é possível a separação e divórcio em número indefinido, bem como não há restrição para o prazo, ou seja, é possível a separação e o divórcio, a depender unicamente da vontade das partes.

Assim como no casamento, é possível a “separação” do casal que vive em união estável, contudo é realizada por meio de dissolução e não divórcio ou separação. 

Nestes casos, são aplicáveis as mesmas regras quanto aos assuntos relacionados ao divórcio, como pensão alimentícia, guarda de filhos, partilha, regime de bens, etc.

Quando há necessidade de contratar advogado para me separar/divorciar/dissolver a minha união?

É recomendável sempre a assistência de um advogado, que poderá aconselhar o casal juridicamente quanto as opções para a dissolução, partilha de bens, etc.

Independentemente dessa recomendação, no caso de união estável, desde que haja consenso com relação a sua dissolução, bem como o casal não possua filhos menores de idade, é possível a dissolução da sociedade conjugal em Cartório, sem a assistência de um advogado.

Sempre que o casal tenha filhos menores é necessário que a dissolução da união estável ocorra judicialmente, de modo que é obrigatória a contratação de um advogado. Igualmente, nos casos em que o casal não tenha consenso quanto a dissolução da união, partilha de bens, etc.

Concordamos com a dissolução e com a partilha, porém nossos filhos são menores de 18 anos, podemos dissolver a união no cartório?

Sim, é possível proceder em Cartório tão somente com a dissolução da união e a respectiva partilha de bens. Contudo, os demais assuntos relacionados aos filhos terão que ser discutidos na Justiça.

Quais assuntos são discutidos quando há a dissolução/divórcio/separação?

Com o fim do relacionamento, os assuntos tratados são: partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia, regime de visitas e alimentos ao cônjuge.

Nos casos de dissolução de união de estável, são aplicadas as mesmas regras adotadas para o divórcio no que se refere aos assuntos citados acima.

Cada assunto, porém, será tratado com mais detalhes nas guias próprias.