Alienação Parental

Alienação Parental

O que é? Qual é a sua origem?

Alienação Parental é todo ato praticado por um dos genitores com o intuito de romper os laços afetivos da criança/adolescente com o outro genitor. Tais atos podem também ser praticados por qualquer familiar contra um dos pais ou contra outro familiar, como por exemplo, avós, tios, etc.

O primeiro a falar sobre o assunto foi o psiquiatra norte-americano Richard Gardner, em meados dos anos 80, ao criar o termo SAP – Síndrome da Alienação Parental.

Síndrome da Alienação Parental (SAP)

A Síndrome de Alienação Parental ocorre nos casos em que um dos genitores pratica atos com o intuito de romper laços afetivos da criança ou adolescente com o outro genitor, seu ex-cônjuge.

De acordo com Gardner, a SAP é definida como “um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação”.

A SAP foi desenvolvida, inicialmente, como uma explicação para o aumento do número de relatos de abuso infantil nos anos 80. Gardner acreditava que um dos genitores (geralmente a mãe) fazia falsas acusações de abuso contra o outro genitor (geralmente o pai), a fim de evitar contato entre ele e a criança. Com o passar do tempo, o psiquiatra chegou a conclusão de que ambos os pais tinham a mesma probabilidade de alienar. Afirmou, ainda, que, segundo sua experiência, na grande maioria dos casos de SAP não estavam presentes acusações de abuso.

A Organização Mundial da Saúde reconheceu a SAP como uma doença. Em junho de 2018, ela foi inserida na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, mais conhecida como CID.

Como identificar a Alienação Parental?

Segundo Gardner, a SAP é caracterizada por um conjunto de oito sintomas:

  • Campanha de difamação e ódio contra o outro genitor (independente do gênero);
  • Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para justificar depreciação e ódio;
  • Falta da ambivalência usual sobre o genitor;
  • Afirmações fortes de que a decisão de rejeitar o pai/mãe é só dela (fenômeno “pensador independente”);
  • Apoio ao genitor favorecido no conflito;
  • Falta de culpa quanto ao tratamento dado ao genitor alienado;
  • Uso de situações e frases emprestadas do genitor alienante; e
  • Difamação não apenas do genitor, mas direcionada também para a família e aos amigos do genitor alienado.

A lei que regulamenta a Alienação Parental prevê formas exemplificativas de sua caracterização, além de outras que podem ser constatadas no curso do processo. São exemplos de alienação parental definidos pela lei:

  • realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
  • dificultar o exercício da autoridade parental;
  • dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
  • dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
  • omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
  • apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
  • mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Quais as consequências da Alienação Parental?

Diante dos atos praticados pelo alienador, podemos dividir as “sequelas” causadas à criança ou adolescente em três graus.

O primeiro grau, considerado mais leve, são constatados nos casos em que o filho ainda consegue ter uma convivência harmônica com o genitor alienado, ou seja, embora tenha sido praticado qualquer ato alienante, é possível reverter a situação e garantir o direito a convivência familiar saudável.

O grau mediano, ou segundo grau, passa a ser identificado nos casos em que já existe certa resistência por parte do menor em relação ao genitor alienado. Ainda assim, é possível a sua reversão, embora com maior dificuldade.

Já o terceiro grau, é identificado nos casos em que a criança ou adolescente se recusa a ter convívio com o genitor alienado, manifestando sentimentos negativos em relação a ele, como ódio, desprezo, repulsa, etc. Nesses casos, reverter a situação é praticamente impossível.

É importante esclarecer que as consequências ou sequelas variam de acordo com a idade do menor e intensidade dos atos de alienação parental. Os danos mais graves variam entre depressão, transtorno de identidade ou de imagem, dupla personalidade, inclinação ao álcool e às drogas e, em casos mais graves, ideias e comportamentos suicidas.

Visão do Judiciário – Proteção no ECA e na Lei Maria da Penha

Nos últimos anos, houve grande aumento no número de ações judiciais envolvendo a alienação parental.

Em 2010, a alienação parental passou a ser regulamentada pela Lei nº 12.318 e, em 2017, a Lei nº 13.431 reconheceu tais práticas como forma de violência psicológica ao menor.

Além disso, a Lei nº 13.431/2017 dispõe que a Alienação Parental deverá ser interpretada de acordo com as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e com as normas da Lei Maria da Penha.

O que fazer?

Se você é o genitor alienado, ou seja, aquele que sofre com atos de alienação parental (além do menor, é claro), você deve procurar imediatamente um profissional especializado (advogado) para que receba orientação sobre o seu caso, a fim de que prontamente sejam tomadas as providências.

Lembre-se que as crianças e/ou adolescentes estão em fase de formação de personalidade e caráter. Os danos causados às vítimas são enormes e podem trazer consequências irreversíveis. Além de Você, genitor alienado, o menor também é vítima.

Projeto de Lei Para Revogação da Lei de Alienação Parental

Atualmente, está em discussão um projeto de Lei que visa revogar (tornar sem efeito) a Lei de Alienação Parental.

Somos frontalmente contra a revogação da lei, que significaria um retrocesso na Legislação que protege a criança e o adolescente o relacionamento com os seus Genitores, Pais e Mães.