Como esse blog tem como objetivo discutir e informar sobre o Direito de Família, e não tratar de “fofocas”, irei analisar esse assunto de duas maneiras: (i) os diversos tipos de famílias existentes e; (ii) o reconhecimento da companheira como herdeira necessária.
O primeiro ponto se refere aos diversos tipos de família existentes na nossa sociedade. Se essa “notícia” for verdadeira, ou seja, se de fato a viúva era “apenas amiga” do apresentador Gugu e mãe das crianças, poderemos estar diante de uma família “ectogenética” (família com filhos decorrentes das técnicas de reprodução assistida).
A sociedade mudou, novos formatos de família se formaram e o direito tem o dever de acompanhar e lhes conferir proteção.
O artigo 1º da Lei nº 9.278/96 dispõe que: “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
Prevê a Constituição Federal em seu artigo 226, §3º, que a união estável é reconhecida como entidade familiar: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Não há uma família constituída nesse caso? No meu entendimento, claramente existe!
Nesse caso, Rose Miriam não poderia ser reconhecida como companheira de Gugu? E mais, não seria ela herdeira necessária?
Embora ainda haja muita discussão sobre esse tema, ao meu ver, o mais acertado e justo é considerar a companheira (ou companheiro), herdeiro necessário. Sabemos que não há previsão expressa no artigo 1.845 do CC, contudo, entendo se tratar de mais uma lacuna legislativa, o que jamais poderá prejudicar a sociedade e efetividade de seus direitos.
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Por Samirys Verzemiassi Borguesani e Carvalho
Advogada – OAB/SP 320.588
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