Guarda Compartilhada: Impossível apenas se um dos genitores não estiver apto ao exercício da guarda ou não tiver interesse em exercê-la

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo pai, estabelecendo a guarda compartilhada do filho de 11 anos.

Inicialmente, o pai ingressou com ação declaratória de ato de alienação parental cumulada com regulação do poder familiar. Ao julgar o caso, o juiz acolheu parte dos pedidos, não reconhecendo a prática de alienação parental e mantendo a guarda unilateral à mãe.

Não conformado, o pai recorreu, requerendo o estabelecimento da guarda compartilhada.

Em acertadíssima decisão, o Tribunal acolheu o pedido do pai, determinando a aplicação da guarda compartilhada.

Em sua fundamentação, o desembargador relator Ricardo Moreira Lins Pastl declarou que não há provas de que o genitor não seja apto ao exercício do poder familiar, devendo-se levar em consideração que, além de ser a regra prevista no Artigo 1.584, §2º do Código Civil, a guarda compartilhada se apresenta como o “arranjo familiar mais adequado à tentativa de superação do litígio havido entre os genitores”.

Além disso, mencionou os ensinamentos do membro do IBDFAM-RS, Dr. CONRADO PAULINO DA ROSA, ao comentar a Lei nº. 13.058/14: “nenhum juiz deve deixar de aplicar a guarda compartilhada pelo fato de qualquer dos pais com ela não concordar. Isso equivaleria a deixar o exercício dessa prerrogativa paterna e materna à mercê da vontade do outro genitor, em flagrante prejuízo do maior interessado: o filho, O estado de dissintonia mantido pelos pais, caso existente, não pode ser ignorado pelo magistrado, mas há de ser relevado e tratado. Até porque não podemos esquecer que a guarda única também é imposta para o casal que não apresenta uma atitude de consenso e sua imposição também gera conflitos”.

Assim, por votação unânime, foi dado parcial provimento ao recurso.

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