A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prisão por dívida de pensão alimentícia só é justificável quando cumpridos alguns requisitos, como, ser indispensável o pagamento da dívida, para garantir a sobrevivência do alimentando e quando a prisão representar a medida de maior efetividade para o cumprimento da obrigação.
A ausência desses requisitos, por sua vez, retira o caráter de urgência da prisão civil, possuindo natureza excepcional.
Diante de tal entendimento, o STJ concedeu habeas corpus a um homem que responde a duas ações de execução por atraso no pagamento da pensão, considerando que não há o preenchimento de todos os requisitos de caráter de urgência da prisão civil.
Em uma das ações, por exemplo, houve a penhora de mais de R$ 147 mil por débitos acumulados nos anos 1997 e 2007, além da constrição da residência do alimentante.
Assim, o relator do caso declarou que “os valores pagos até o presente momento são suficientes para suprir as necessidades mais prementes do alimentando, de modo a não recomendar o decreto de prisão civil, medida que deve ostentar natureza excepcional”. O colegiado considerou, ainda, que o alimentado já atingiu a maioridade, cursa faculdade e exerce atividade remunerada, motivando sentença que reduziu em 60% a pensão alimentícia devida a ele.
Fonte: IBDFAM