Hoje trouxe mais um caso prático de uma consulta que realizei no começo da semana.
No caso em análise, a autora da herança não possui herdeiros necessários (artigo 1.845 CC).
Assim, seguindo a regra do artigo 1.829, inciso IV do CC, seus herdeiros mais próximos são os colaterais, no caso, seu irmão.
No entanto, esse irmão é pre-morto, tendo deixado dois herdeiros, M e A. M, também pre-morto, deixou três filhos (herdeiros).
Esses filhos, herdam o que caberia ao seu pai na herança? Nesse caso, poderíamos falar em direito de representação?
Analisando os artigos 1.840 e 1.853 do CC, chegamos a conclusão de que não é possível:
Art. 1.840 CC Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.853 Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Por esse motivo, podemos dizer que os sobrinhos-netos, nesse caso, não teriam direito à herança. Seria diferente se no caso estivessem concorrendo com os primos apenas, também sobrinhos-netos da autora da herança.
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Por Samirys Verzemiassi Borguesani e Carvalho
Advogada – OAB/SP 320.588
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