O Artigo 528 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo 7º, disciplina que “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
No entanto, ao contrário do que grande maioria pensa, o pedido de prisão do devedor poderá ser feito a partir do atraso da primeira parcela.
O que ocorre é que o devedor dos alimentos somente poderá ser preso pelo atraso das três primeiras parcelas e não não daquelas anteriores às três parcelas que deram ensejo à ação judicial. Sendo assim, caso ele pague o valor correspondente as três parcelas em atraso, não justificará a sua prisão.
Por outro lado, se a dívida permanecer, poderá haver novo pedido de prisão com o mesmo fundamento.
Por Samirys Verzemiassi Borguesani e Carvalho
Advogada (OAB/SP 320.588)
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