É bastante comum ouvirmos de alguns clientes a seguinte dúvida: “Dra., acredito que o valor que pago de pensão não está sendo usado para o meu filho, o que eu devo fazer?”
Nos termos do artigo 1.583, §5º do Código Civil, é permitido ao genitor (pai ou mãe) que não tenha a guarda dos filhos, mas paga a pensão alimentícia e desconfia sobre o destino dado à quantia paga, supervisionar os interesses dos filhos, podendo solicitar informações acerca do bem estar deles por meio do essencial direito e dever de fiscalização.
Isso pode ser feito por meio da Ação de Prestação de Contas?
Não! A 3ª Turma do STJ decidiu, em fevereiro deste ano, não ser possível o pedido de Prestação de Contas em Ação de Alimentos. No caso julgado, o autor da ação buscou a prestação de contas da sua ex-mulher pela administração da verba alimentar devida à filha, alegando que “não obstante os alimentos serem deferidos em favor da criança, a administração dos valores decorrentes desses alimentos é de responsabilidade exclusiva da Requerida’”.
Em primeira instância, o juízo da 4ª vara de Família da Circunscrição Judiciária da Circunscrição Especial de Brasília/DF indeferiu de plano a inicial, por carência de ação, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73. O TJ/DF manteve a sentença.
O ministro Cueva declarou em seu voto que não se está a negar, no caso, a possibilidade do abuso do direito (art. 187 do CC/02) no Direito de Família, especialmente no que tange ao desvio ou má gestão da verba alimentar destinada à prole. Porém, segundo ele, existindo a intenção de prejudicar os filhos por meio de temerária administração dos alimentos é necessário que se acione o Judiciário para a avaliação concreta do melhor interesse da criança ou adolescente, num contexto global.
Então, como isso deve ser feito?
Embora não seja permitido requerer a Prestação de Contas em Ação de Alimentos, é permitido ao pai ou mãe que não detém a guarda do menor, solicitar QUAISQUER informações relativas aos filhos em juízo, sejam elas relativas ao pagamento da pensão alimentícia ou sobre questões pessoais como saúde, educação, etc.
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Por Samirys Verzemiassi Borguesani e Carvalho
Advogada – OAB/SP 320.588
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