Antes de abordar a questão, é necessário esclarecer que existem dois tipos de herdeiro: (i) necessário e (ii) testamentário.
O herdeiro necessário é aquele determinado por lei, ou seja, os filhos, os pais e o cônjuge. O cônjuge, vale dizer, somente será herdeiro necessário quando não for casado pelo regime de comunhão universal de bens, separação obrigatória ou se casado sob o regime da comunhão parcial, o autor da herança houver deixado bens particulares.
O herdeiro testamentário, como o próprio nome diz, é aquele determinado em testamento.
Aqueles que possuem herdeiros necessários, ou seja, filhos, pais e cônjuge, deve respeitar a “legítima”, ou seja, podem doar/transferir apenas 50% do seu patrimônio, devendo os outros 50% serem transmitidos como herança.
Em outras palavras, metade do patrimônio será destinado aos herdeiros necessários quando o dono da herança falecer, podendo este fazer o que quiser apenas com a outra metade. Caso seja ultrapassada essa porcentagem, o ato poderá ser anulado.
Se o pai ou a mãe (ou aquele que deixar herança) pretende beneficiar alguém, sendo herdeiro ou não, poderá fazê-lo em vida por meio de doação, ou lavrar em vida um testamento para que, após a sua morte, o referido bem seja transmitido a essa pessoa, observando-se o limite de até 50% do seu patrimônio.
EX.: João é casado com Maria pelo regime da comunhão parcial de bens, e possui dois filhos, Aline e Junior. Seu patrimônio é composto por uma casa na cidade, no valor de R$ 500.000,00, uma casa de campo no valor de R$ 350.000,00 e um veículo no valor de R$ 50.000,00, totalizando o patrimônio de R$ 900.000,00. Para João, seu filho Junior merece herdar sozinho a casa de campo dos pais, pois Aline nunca está com sua família. Nesse caso, metade de todo patrimônio de João (R$450.000,00), deverá ser reservado e dividido entre os dois filhos, Aline e Junior, além de sua esposa.
A outra metade, João poderá dispor como quiser, ou seja, poderá dispor que a casa de campo caberá a Júnior, exclusivamente, após o seu falecimento, desde que metade de todo o seu patrimônio seja transmitido aos herdeiros legítimos.
Assim, basta que essa pessoa deixe claro em testamento que não está ultrapassando a parte disponível, ou seja, que respeitou os 50% destinados aos seus herdeiros necessários.
Por Samirys Verzemiassi Borguesani e Carvalho
Advogada – OAB/SP 320.588
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