A maioria dos casos que chegam no meu escritório envolve Divórcio. Quando não se trata de Ação de Divórcio, propriamente dita, se trata de questões correlatas como Guarda, Pensão, Direito de Convivência (Visitas), Alienação Parental etc.
Nesses quase 10 anos de advocacia, percebi que há alguns pontos em comum entre os clientes, por isso, trago nesse artigo algumas perguntas e dicas importantes para você que está passando por esse momento.
Há filhos? São menores de idade? Se sim, saiba que eles são o foco dessa relação e que tudo deve ser pensado e decidido de forma a não os prejudicar.
Quem exercerá a guarda? Será guarda compartilhada? Ambos os pais possuem condições de criar uma criança ou adolescente? Você não quer a guarda compartilhada por mágoa do ex ou da ex ou porque acredita que, de fato, o outro não consegue exercê-la?
Como serão as “visitas”? Livres ou com horários e dias determinados? Você acha que para os filhos, é melhor ir para a casa do outro genitor quando quiser ou ter que ficar combinando absolutamente tudo? Você acha correto induzir seu filho a não ir com frequência para a casa do ex ou da ex?
E quanto à pensão? Você acha que o valor que está oferecendo é suficiente? Acha que a sua ex vai gastar essa quantia com ela e não com a criança? Você acha que seu ex tem maiores condições do que informa e poderia pagar uma quantia maior?
Todas essas perguntas devem ser respondidas com sinceridade, assim, você vai conseguir chegar a melhor solução.
Um processo de divórcio é doloroso para todos os envolvidos e, muitas vezes, a mágoa ou a raiva fazem com que as decisões sejam tomadas sem pensar nas consequências.
A partilha dos bens seguirá as regras do regime de bens adotado pelo casal. Nós temos cinco regimes de bens existentes no ordenamento jurídico brasileiro.
Considerando que seja o regime legal (comunhão parcial de bens), sendo este o mais adotado, os bens ADQUIRIDOS DURANTE O CASAMENTO serão divididos de forma que fique 50% para cada um.
Os bens adquiridos anteriormente ao casamento, não serão divididos no divórcio.
Embora a recomendação seja que não, é admitida a compra de novos bens após a separação de fato do casal, sem que esse bem tenha que ser dividido com o outro.
Após a decretação do divórcio realizado judicialmente, será necessário levar a certidão de trânsito em julgado e a sentença ao cartório de Registro Civil para que seja averbado o divórcio na certidão de casamento.
Essa averbação nada mais é do que uma observação feita pelo cartório no verso da certidão de casamento, dizendo que aquele casal se divorciou.
Se o divórcio foi realizado no Cartório (de Notas), eles encaminham ao cartório de Registro Civil para averbação.
Com a averbação, aquele que fez alteração do nome no momento do casamento poderá voltar a usar o nome de solteira/solteiro, alterando seus documentos pessoais.
A partir daí, as partes estarão divorciadas.
Importante dizer que essas são as questões gerais para qualquer divórcio, porém, existem casos com algumas peculiaridades que deverão ser analisados por advogado especialista.
Caso tenha dúvidas, fique à vontade para entrar em contato.
Samirys Verzemiassi
OAB/SP 320.588
(11) 99347-1291