Por mais injusto que pareça, até pouco tempo atrás, aquelas pessoas que não eram casadas e perdiam o seu companheiro ou companheira (vindo este a falecer), estavam totalmente desamparadas pela lei.
Isso mesmo, até o mês de Maio de 2017, aqueles que viviam em união estável tinham tratamento diferente das pessoas casadas quando o assunto era HERANÇA.
𝑪𝒐𝒎𝒐 𝒂𝒔𝒔𝒊𝒎?
Utilizando como exemplo os casais que adotaram o regime de comunhão parcial de bens (regime mais adotado). Nesse caso, em se tratando de pessoas casadas, quando uma falece, a outra tem direito à meação (50%), além de concorrer com os outros herdeiros nos bens particulares. Por outro lado, se não fossem pessoas casadas, com a morte de um, o outro teria direito apenas à meação (50%) e não teria direito à herança.
Pior do que isso. Não havendo herdeiros necessários (pais e filhos, neste caso), a herança seria destinada aos colaterais (irmãos, primos, tios). Pessoas que, em muitos casos, sequer tinha convívio com aquele que faleceu.
À partir dessa data, foi declarado inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, artigo que conferia tratamento discriminatório entre pessoas casadas e não casadas.
Assim, passou-se a garantir a companheira ou companheiro o direito à herança dos bens deixados por aquele que faleceu, da mesma forma que sempre foi garantido às pessoas casadas.
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Por Samirys Verzemiassi Borguesani e Carvalho
Advogada – OAB/SP 320.588
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