Essa é uma pergunta que eu ouvi recentemente e, pelo que percebi, muitas pessoas ainda possuem dúvidas e, porque não dizer, um pouco de preconceito sobre as consequências da Filiação Socioafetiva.
Para quem não sabe, a Filiação Socioafetiva é uma forma de reconhecer formalmente aquilo que já existe de fato. É uma forma de fazer constar em documento o reconhecimento do enteado ou enteada como se seus filhos fossem.
Sabemos que hoje temos diversas formas de família e, com o grande aumento do número de divórcios, novas famílias tem se formado com filhos havidos anteriormente à nova união. Em muitos desses casos, padrastos e madrastas passam a criar seus enteados como se fossem seus filhos, dando início a um relacionamento baseado no afeto e não na consanguinidade.
Mas, e como fica a sucessão nesses casos? O enteado/enteada tem direito de herdar os bens no caso de falecimento dos avós e pais socioafetivos?
Sim! A nossa Constituição Federal proíbe expressamente conferir tratamento diverso entre filhos biológicos e adotivos (artigo 227, §6º). O mesmo se aplica aos filhos socioafetivos.
Nesse sentido versa um dos dez Enunciados aprovados no XII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões:
“O reconhecimento da filiação socioafetiva ou da multiparentalidade gera efeitos jurídicos sucessórios, sendo certo que o filho faz jus às heranças, assim como os genitores, de forma recíproca, bem como dos respectivos ascendentes e parentes, tanto por direito próprio como por representação”.
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Por Samirys Verzemiassi Borguesani e Carvalho
Advogada – OAB/SP 320.588
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