Marido e Mulher sempre serão herdeiros um do outro?

Marido e Mulher sempre serão herdeiros um do outro?

Antes de responder a essa pergunta, é importante esclarecer que para analisar a partilha dos bens deixados por uma pessoa que faleceu, é necessário entender o que é meação e o que é herança.

Meação significa a parte que o marido ou a mulher tem sobre os bens comuns, ou seja, sobre os bens adquiridos durante o relacionamento (pessoas que vivem em união estável também).

Herança significa um bem ou o conjunto de bens deixados por uma pessoa que faleceu aos seus herdeiros.

Pois bem. Feita tal diferença, conseguimos analisar se o marido ou a mulher será sempre herdeiro um do outro.

A Sucessão, ou seja, a transmissão dos bens aos herdeiros está regulada pelo artigo 1.829 do Código Civil.

Esse artigo dispõe que:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Desse modo, se a pessoa que faleceu tiver deixado filhos vivos e cônjuge (marido, esposa, companheiro ou companheira), teremos que analisar qual o regime de bens adotado nesse relacionamento para saber se será herdeiro ou não.

Conforme prevê o inciso I do artigo 1.829 do Código Civil, o cônjuge só será herdeiro junto com os filhos se tiver sido casado no regime de comunhão parcial de bens, se o falecido tiver deixado bens particulares, ou seja, bens que tenham sido adquirido por ele antes do casamento ou união estável.

Será herdeiro, ainda, se tiver sido casado no regime de separação convencional de bens (regime escolhido pelo casal, não imposto pela lei).

Por outro lado, se o cônjuge ou companheiro sobrevivente tiver sido casado no regime de comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória de bens, ou no regime da comunhão parcial e o autor da herança não houver deixado bens particulares, NÃO SERÁ HERDEIRO JUNTO COM OS FILHOS.

Agora, se a pessoa que faleceu não tiver deixado filhos vivos, mas apenas seus pais e seu cônjuge (marido, esposa, companheiro ou companheira), devemos aplicar a regra do inciso II do artigo 1.829 do Código Civil, que dispõe:

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

Veja que, se a pessoa que faleceu tiver deixado apenas os pais (ou um deles) e seu cônjuge, não importa qual o regime de bens adotado pelo casal, pois marido, esposa, companheiro ou companheira serão herdeiros juntos com os sogros.

Dúvidas sobre partilha de bens e inventário? Entre em contato, podemos ajudar!

Samirys Verzemiassi

Advogada

Contato: (11) 99347-1291

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