Sim, ambas as hipóteses são possíveis, porém há algumas peculiaridades que devem ser observadas.
Com a morte do autor da herança, os bens deixados são transmitidos aos herdeiros (Princípio da Saisine).
Em um inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, os herdeiros podem optar por renunciar ao seu quinhão ou simplesmente cedê-lo a outro herdeiro.
No entanto, a renúncia à herança deve ser feita de forma expressa, por instrumento público ou termo judicial, sempre em sua totalidade e não é possível escolher um herdeiro para ser beneficiário do seu quinhão. Nessa hipótese, a herança não chegou a ser transmitida ao herdeiro que está renunciando, sendo, portanto, considerado um ato abdicativo.
No caso da cessão da herança, pode ser realizada de forma gratuita ou onerosa.
A gratuita se assemelha à renúncia, exceto pelo fato de que o herdeiro já recebeu o seu quinhão e está cedendo à outro herdeiro. Já a cessão onerosa se assemelha à compra e venda.
Diferentemente da renúncia, na cessão é possível escolher o herdeiro beneficiário ou terceiro, desde que respeitado o direito de preferência do coerdeiro.
Além disso, em ambas as cessões há incidência tributária.
Na cessão gratuita, é devido o pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) tanto durante a aceitação da herança quanto depois ao cedê-la. No caso da cessão onerosa, é devido o pagamento do ITCMD durante a aceitação da herança e o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) no momento da cessão.
Por outro lado, na renúncia não há incidência tributária ao herdeiro renunciante.
As alíquotas dos mencionados tributos são variáveis mas, apenas como exemplo, no Estado de São Paulo a alíquota do ITCMD, tributo estadual, é de 4% e a alíquota do ITBI, tributo municipal, é de 3%.
Por Samirys Verzemiassi Borguesani e Carvalho
Advogada – OAB/SP 320.588
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