No caso julgado no último mês de julho, o falecido deixou uma companheira, um filho comum e seis filhos exclusivos. Desse modo, estamos diante da chamada “filiação híbrida”, quando o casal possui filhos comuns (de ambos) e filhos exclusivos (de apenas um deles).
Na decisão recorrida, foi reconhecido que a companheira teria direito ao mesmo quinhão dos filhos do autor da herança em relação aos bens adquiridos na constância do casamento.
Além disso, foi garantido o direito à meação da companheira, ou seja, a divisão dos bens adquiridos pelo casal durante a união.
O Ministério Público interpôs Recurso Especial contra acórdão do TJ/RS que, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelos herdeiros,decidiu que os institutos do casamento e da união estável deveriam ter tratamento diferente e que, em relação aos bens adquiridos durante a união estável, caberia à companheira receber parte igual ao dos filhos comum e exclusivos do inventariado.
No recurso, o MP alegou que: (i) a doação de um imóvel realizada pelo de cujus à companheira violou o Artigo 544 do CC; (ii) que deverá ser aplicada a regra adotada pelo inciso II do Artigo 1.790 do Código Civil (a companheira participará da sucessão do outro se concorrer com descendentes só do autor da herança, cabendo-lhe a metade do que couber a cada um daqueles). Sustentou, ainda, que seria a forma que melhor atenderia aos interesses dos filhos – ainda que a filiação seja híbrida –, não se podendo garantir à convivente cota maior em detrimento dos filhos do falecido, pois já lhe cabe a metade ideal dos bens adquiridos onerosamente durante a união.
Ao julgar o recurso, o STJ entendeu que a parte da herança a que tem direito a companheira, quando concorre com os demais herdeiros (filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança), deve ser igual ao dos descendentes apenas quando se tratar dos bens particulares do falecido.
Ou seja, foi fixado entendimento de que, em se tratando de filiação híbrida, a companheira, assim como a cônjuge, concorrerá igualmente com os demais herdeiros somente sobre os bens particulares do falecido, não sendo-lhe reservada a quarta parte da herança (Enunciado 527 do CJF).
Por Samirys Verzemiassi Borguesani e Carvalho
Advogada – OAB/SP 320.588
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