Filhos socioafetivos, para que não sabe, são aqueles reconhecidos em cartório pelo pai ou mãe não biológico (padrasto e/ou madrasta), respeitados os requisitos previstos no Provimento 63/2017.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, parágrafo 6º, proíbe qualquer tratamento discriminatório entre os filhos, havidos ou não da relação do casamento ou por adoção.
Dito isto, como será que funciona a sucessão dos filhos socioafetivos, biológicos e adotivos?
Resposta: Sem qualquer distinção!!!
Aberta a sucessão, todos os filhos são chamados à suceder da mesma forma, não sendo admitido qualquer diferenciação entre filhos biológicos, adotivos ou socioafetivos.
Em outras palavras, na hora de dividir a herança, não importa se esse filho é biológico, reconhecido por filiação socioafetiva ou adotivo, devendo todos os filhos terem o mesmo tratamento e, portanto, receber a herança da mesma forma que os filhos biológicos.
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Por Samirys Verzemiassi Borguesani e Carvalho
Advogada – OAB/SP 320.588
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