Uma das principais dúvidas dos clientes sobre o inventário é sobre a necessidade de pagamento de imposto.
O imposto sobre o qual falamos nos inventários é o ITCMD, que será melhor explicado nos próximos tópicos deste artigo.
O que significa ITCMD?
ITCMD ou Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação é o imposto de competência estadual que incide sobre a transmissão de bens móveis e imóveis, decorrente de herança ou doação.
Qual o valor desse imposto?
Sendo um imposto estadual, o ITCMD pode ter alíquotas diferentes para cada Estado do Brasil, podendo chegar a até 8% (na Bahia, Goiás, Mato Grosso, etc).
Em São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4%.
Como calcular?
O ITCMD é calculado sobre o valor que será herdado ou doado.
Por exemplo: José faleceu e deixou patrimônio de R$ 600.000,00 (adquirido após o casamento). Era casado com Maria, sob o regime de comunhão parcial de bens, deixando dois filhos maiores de idade.
Considerando o regime de bens adotado pelo casal, Maria terá direito à meação, ou seja, 50% do patrimônio adquirido após o casamento (R$ 300.000,00). Aqui, não incide imposto.
Os outros 50%, ou seja, R$ 300.000,00, pertencerão apenas aos filhos, pois Maria não concorre com os filhos na herança devido ao regime de bens.
Portanto, temos nesse caso o valor de R$ 300.000,00 como herança, sobre o que inciderá a alíquota de 4%.
Desse modo, os herdeiros deverão arcar com R$ 12.000,00 de ITCMD, sendo cada um responsável por R$ 6.000,00.
Quando não é necessário pagar?
A Lei nº 10.705/2010 prevê algumas situações em que o ITCMD não será devido:
i. imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
ii. imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
iii. ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;
iv. depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
v. quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
vi. na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
vii. da transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;
b) de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social;
c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
São também isentas as transmissões “causa mortis” e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente.
O valor da UFESP em 2022 é de R$ 31,97, portanto, no caso do item i, estamos falando de um imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar R$ 159.850,00, desde que os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel.
Importante dizer que, além do pagamento do ITCMD, se os herdeiros não derem entrada no inventário dentro do prazo de 60 dias, a contar da data do falecimento, deverão arcar com o pagamento de multa, variável de 10% a 20%, sobre o valor do imposto.
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Samirys Verzemiassi
Advogada
Contato: (11) 99347-1291