Até quando sou obrigado a pagar a pensão do meu filho?

Essa é uma das perguntas mais frequentes na área de direito de família, tanto pelos pais que pagam a pensão, quanto pelos pais que possuem a guarda do filho e recebem o benefício.

Pois bem. Em regra, os Alimentos (pensão alimentícia) são devidos até os filhos completarem 18 anos de idade.

Contudo, se o filho ou filha estiver cursando a faculdade, a pensão poderá ser estendida até o término do curso superior ou até completar 24 anos de idade, o que acontecer primeiro.

Há, ainda, situações em que os Alimentos ainda serão devidos como casos de invalidez, doença ou necessidade de medicamentos.

  • Como posso deixar de pagar a pensão e não ser preso?

Para que isso ocorra, o filho deverá atingir 18 anos e genitor deverá comprovar que o alimentado já possui condições de arcar com o seu próprio sustento e que não há mais necessidade de receber a pensão alimentícia.

Tal medida deve ser requerida ao juiz mediante a Ação de Exoneração de Alimentos e para isso é necessário a contratação de advogado ou ser assistido por defensor público.

  • Não consigo mais pagar a pensão do meu filho, o que devo fazer?

Em regra, o dever alimentar cessa quando o filho atingir a maioridade ou terminar a faculdade, como tratado anteriormente. 
Entretanto, podem ocorrer outras situações que geram a possibilidade de extinção da obrigação de pagar alimentos, ou mesmo reduzir o valor da pensão.

Caso haja mudança da situação financeira daquele que paga pensão ou daquele recebe, o interessado poderá requerer judicialmente a exoneração, redução ou majoração dos alimentos.

Assim, diante de situação de incapacidade financeira, poderá ser requerido, em juízo, a exoneração ou, ao menos, a redução da obrigação alimentar.

Importante deixar claro que a exoneração do dever de pagar alimentos é medida excepcional, sendo concedida nos casos em que estiver comprovada a total impossibilidade financeira do genitor responsável pelo pagamento.

Destaca-se, ainda, que nos casos em que é solicitada a exoneração em decorrência da maioridade do filho, será ouvido, em juízo, os argumentos do filho.

Por Samirys Verzemiassi Borguesani e Carvalho

Advogada – OAB/SP 320.588

Informações para contato:

E-mail: s.verzemiassi@verzemiassiecarvalho.com.br

Instragram: @advocacia.em.familia

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