O inventário pode ser processado na forma de arrolamento, sendo este dividido em duas espécies: Comum e Sumário.
O arrolamento comum, ou também conhecido como sumaríssimo, deve ser adotado quando o valor total dos bens existentes na data da abertura da sucessão for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 664 do CPC).
Nesse caso, é possível ser realizado mesmo havendo herdeiro incapaz, desde que haja concordância do Ministério Público e das demais partes envolvidas.
Já o arrolamento sumário deve ser adotado quando se tratar de partilha amigável, realizada por partes capazes, sendo irrelevante o valor dos bens.
É preferível que seja realizado pela via extrajudicial, no entanto, não há proibição para a sua realização por meio de Ação Judicial.
Outro ponto importante é sobre o recolhimento dos impostos. Diferente do que ocorre no inventário, no caso de arrolamento não serão discutidas as questões sobre o seu lançamento, pagamento ou quitação (artigo 662 do CPC).
Tal procedimento é realizado através de processo administrativo e, caso não resolvido, será necessária a propositura da execução fiscal pela Fazenda Pública Estadual.
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Por Samirys Verzemiassi Borguesani e Carvalho
Advogada – OAB/SP 320.588
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