A companheira ou o companheiro é herdeira(o) necessária(o)?

Recentemente, o STF declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, artigo este que sempre gerou discussão entre os operadores do direito, por prever diferenciação entre cônjuge e companheiro na sucessão hereditária.

Em outras palavras, o artigo declarado inconstitucional previa tratamento diferente no que se refere ao direito à herança para as pessoas casadas e aqueles que vivem em união estável. Porém, mesmo após a sua declaração de inconstitucionalidade, ou seja, mesmo não sendo mais aplicado, o Artigo 1.790 ainda gera grande discussão: A companheira ou o companheiro é herdeira(o) necessária(o)?

Para a maioria a resposta é “sim”. Afinal, se é considerado inconstitucional dar tratamento diverso para cônjuge e companheira(o) para efeitos sucessórios, significa que a (o)companheira(o) também é herdeira(o) necessária(o).

No entanto, há muitos que discordam desse posicionamento, uma vez que o artigo 1.845 do Código Civil não classifica expressamente a(o) companheira(o) no rol dos herdeiros necessários: “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”.

De acordo com os que defendem o segundo posicionamento, o rol do Artigo 1.845 é taxativo,portanto, não é possível fazer interpretação extensiva.

Outra questão levantada por aqueles que defendem a impossibilidade de a(o) companheira(o)ser herdeira(o) necessária(o) está relacionada a vontade daqueles que constituíram uma união estável. Isso porque, essas pessoas simplesmente optaram por não casar, de modo que é possível concluir que não desejavam ter o mesmo tratamento das pessoas casadas.

Assim, é necessário interpretar a decisão do STF, levando sempre em consideração a realidade social.

Por Samirys Verzemiassi Borguesani e Carvalho

Advogada – OAB/SP 320.588

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E-mail: s.verzemiassi@verzemiassiecarvalho.com.br

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