O primeiro ponto importante para a análise dessa pergunta é identificar se essas verbas são de natureza remuneratória ou indenizatória.
Não podem ser incluídas na base de cálculo dos alimentos as verbas de caráter indenizatório.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a pensão alimentícia não incide sobre verbas rescisórias, FGTS, diárias, etc.
Outra questão essencial é verificar se a pensão alimentícia foi fixada com base em um percentual dos rendimentos do alimentante ou com base em valor fixo.
Isso porque, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “Os alimentos arbitrados em valor fixo devem ser analisados de forma diversa daqueles arbitrados em percentuais sobre “vencimento”, “salário”, “rendimento”, “provento”, dentre outros ad valorem”.
Em outras palavras, haverá reflexo da pensão alimentícia em determinadas verbas, tais como o 13º salário (gratificação natalina), adicional de férias (terço constitucional), participação nos lucros e resultados (PPR) e horas-extras se o valor foi fixado em um percentual sobre os rendimentos do trabalhador.
Se, por outro lado, a pensão foi fixada em valor fixo, não haverá qualquer reflexo em outras verbas.
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Por Samirys Verzemiassi Borguesani e Carvalho
Advogada – OAB/SP 320.588
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