Você certamente já ouviu falar em guarda compartilhada, não é mesmo?
Não tenho dúvida!
Mas, com certeza, há um ou alguns pontos importantíssimos que você desconhece e PRECISA saber.
A guarda compartilhada está prevista no artigo 1.583, §1º do Código Civil:
“Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua ( art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns“.
Em outras palavras, a guarda compartilhada consiste na responsabilização conjunta e o exercício dos direitos e deveres do pai e da mãe que não mais vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Dentre os pontos sobre essa modalidade de guarda, listo abaixo os mais importantes:
1. Deve ser aplicada como regra, exceto se um dos pais não tiver interesse ou se não estiver apto para exercê-la;
2. Não exclui o dever de pagar pensão alimentícia. As despesas com os filhos devem ser dividas de forma equilibrada, contudo, a depender do caso, pode ser fixada a pensão após analisado se um dos pais possui maiores condições financeiras que o outro, quais as necessidades do menor, etc;
3. Não significa que a criança ou adolescente ficará metade do tempo com o pai e metade do tempo com a mãe, “pulando de galho em galho”;
4. A criança ou adolescente tem residência fixa, ou seja, tem a sua moradia como base, a fim de garantir-lhe estabilidade e segurança;
5. Os pais tomam as decisões relativas aos filhos de forma conjunta;
6. Garante a participação igualitária dos pais na vida dos filhos e pode evitar ou afastar a prática de alienação parental.
É importante dizer que, para que haja efetividade da guarda compartilhada, ou seja, para que ela atenda a sua finalidade de priorizar os interesses dos filhos e proteger o seu direito ao convívio familiar saudável, é necessário que os pais se conscientizem que o rompimento de um relacionamento NÃO DEVE, de maneira nenhuma, servir como desculpa para afastar e/ou impedir o convívio equilibrado de qualquer genitor ou familiar com o menor.
Por Samirys Verzemiassi Borguesani e Carvalho
Advogada – OAB/SP 320.588
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