Arrolamento Comum e Arrolamento Sumário: Você sabe quando cada um deve ser adotado?

O inventário pode ser processado na forma de arrolamento, sendo este dividido em duas espécies: Comum e Sumário.

O arrolamento comum, ou também conhecido como sumaríssimo, deve ser adotado quando o valor total dos bens existentes na data da abertura da sucessão for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 664 do CPC).

Nesse caso, é possível ser realizado mesmo havendo herdeiro incapaz, desde que haja concordância do Ministério Público e das demais partes envolvidas.

Já o arrolamento sumário deve ser adotado quando se tratar de partilha amigável, realizada por partes capazes, sendo irrelevante o valor dos bens.

É preferível que seja realizado pela via extrajudicial, no entanto, não há proibição para a sua realização por meio de Ação Judicial.

Outro ponto importante é sobre o recolhimento dos impostos. Diferente do que ocorre no inventário, no caso de arrolamento não serão discutidas as questões sobre o seu lançamento, pagamento ou quitação (artigo 662 do CPC).

Tal procedimento é realizado através de processo administrativo e, caso não resolvido, será necessária a propositura da execução fiscal pela Fazenda Pública Estadual.

Dúvidas? Já sabe, deixe seu comentário ou entre em contato!

Por Samirys Verzemiassi Borguesani e Carvalho

Advogada – OAB/SP 320.588

Informações para contato:

E-mail: s.verzemiassi@verzemiassiecarvalho.com.br

Instragram: https://www.instagram.com/advocacia.em.familia/

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