A lei que regulamenta o ITCMD (10.705/2000) prevê a aplicação de penalidades para o caso de atraso no recolhimento dos tributos:
Artigo 17 – Na transmissão “causa mortis”, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.
§ 1º- O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.
Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência de multa, no percentual de 0,33% por dia de atraso, limitado a 20% (Artigo 19)
Além da multa acima mencionada, quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados da seguinte forma (Artigo 20):
1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;
2. por fração, a 1% (um por cento).
Sendo assim, é muito importante observar e respeitar o prazo para pagamento do tributo. É sempre recomendável procurar auxílio de um profissional para apuração dos valores devidos e como proceder com o pagamento.
Por Samirys Verzemiassi Borguesani e Carvalho
Advogada – OAB/SP 320.588
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