Como sabemos, herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa que faleceu aos seus sucessores.
A nossa legislação prevê que o patrimônio é transmitido aos herdeiros, seja por meio da sucessão legítima ou testamentária.
Mas o que seria então uma herança digital?
Diante dessa “era digital” em que vivemos, inúmeros são os casos em que as pessoas constituem bens que se formam digitalmente, como perfis redes sociais, contas de e-mails, arquivos, mídias sociais e até mesmo bitcoins.
No entanto, a herança digital ainda é um ramo novo no direito, não existindo legislação específica tratando do tema, o que dificulta a solução desses problemas.
Uma possibilidade seria a aplicação do artigo 1.857, §2º do Código Civil, que disciplina que “são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado”.
Assim, bastaria que o autor da herança digital manifestasse o seu interesse em testamento, dispondo o modo pelo qual esses bens deveriam ser transmitidos.
Porém, para a hipótese de não haver testamento (o que infelizmente é muito comum no Brasil), temos duas correntes doutrinárias sendo discutidas:
A primeira corrente defende ser necessária a transmissão da herança digital, com fundamento no artigo 1.788 do Código Civil.
A segunda corrente, por sua vez, considera que há incompatibilidades da transferência automática da herança digital por ofensa aos direitos da personalidade da pessoa que faleceu, pois as contas em redes sociais, senhas, conversas de WhatsApp e outras informações dizem respeito à intimidade, honra e imagem do(a) autor(a) da herança e das pessoas que com ele(a) se comunicavam o que violaria preceitos resguardados pela própria Constituição Federal.
Diante dessa ausência de legislação específica sobre o assunto, estão em tramitação alguns Projetos de Leis no Senado Federal que visam por fim à discussão do tema.
Enquanto não são aprovados estes projetos, algumas redes sociais como Facebook, Google, Twitter e Instagram, oferecem medidas de segurança para seus usuários, sendo permitido escolher outro usuário para controle da rede em caso de morte e, ainda, autorizar para que o perfil seja excluído ou transformado em memorial.
Por Samirys Verzemiassi Borguesani e Carvalho
Advogada – OAB/SP 320.588
Informações para contato:
E-mail: s.verzemiassi@verzemiassiecarvalho.com.br
Instragram: https://www.instagram.com/advocacia.em.familia/