Muitas pessoas se confundem quando o assunto é o prazo para dar entrada no processo de inventário. Além disso, é muito comum não terem conhecimento das consequências, caso o venha a “dar entrada” no inventário após o prazo.
Sabemos que a morte de um ente querido é um dos momentos mais difíceis da vida dos familiares, porém, assuntos como testamento e inventário não devem ser ignorados!
Mas afinal, qual o prazo que os herdeiros possuem para dar início ao processo de inventário?
O artigo 611 do Código de Processo Civil estabelece que “o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.
A abertura da sucessão se dá no momento da morte do autor da herança, portanto, o prazo para dar entrada no inventário é de 60 dias, a contar da data do falecimento.
E o que acontece se eu não respeitar esse prazo?
Caso o prazo de 60 dias não seja respeitado, será aplicada multa pelo atraso. Essa multa, prevista na Lei nº 10.705/2000 (lei que trata do imposto ITCMD), corresponde a 10% do valor do imposto.
A alíquota do imposto (ITCMD) é variável, de acordo com cada Estado. Em São Paulo, por exemplo, a alíquota é de 4%, assim, nos casos em que tenha sido dado entrada no inventário após o prazo de 60 dias, a multa será calculada da seguinte forma:
– Um imóvel no valor venal de R$ 500 mil reais, por exemplo, estará sujeito ao ITCMD de R$ 20 mil reais (4%), a ser recolhido pelo beneficiário da doação ou da herança. Tendo em vista o atraso na abertura do inventário, será aplicada multa de 10% sobre esse valor.
Além disso, se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento).
Fiquem atentos!!!
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Por Samirys Verzemiassi Borguesani e Carvalho
Advogada – OAB/SP 320.588
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