Você sabe quando o seu esposo (pai/filho/etc.) está sujeito a ser preso, em virtude de dívida de pensão alimentícia?
A prisão por alimentos é uma medida coercitiva e não punitiva, ou seja, tem como objetivo unicamente obrigar o Alimentante a cumprir com o seu dever de prestar assistência material ao seu filho (ou filha), e não o punir pelo seu descumprimento.
Sobre esse tema, é muito comum ouvir a seguinte pergunta: “É preciso aguardar o vencimento de três parcelas para que o pedido de prisão seja feito?”
A resposta é: NÃO!
Primeiramente, o Alimentado, ou seja, aquele que recebe a pensão poderá ingressar com Ação de Execução de Alimentos a qualquer momento, mesmo que haja o vencimento de uma parcela e com apenas um dia de atraso, por exemplo.
Mas a lei não fala do vencimento de três parcelas para o ajuizamento da ação?
Novamente a resposta é: NÃO!
O artigo 528 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo 7º, dispõe que: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Ou seja, se o devedor deixou de pagar apenas uma parcela dos Alimentos, é permitido ao credor ingresse com Ação de Execução de Alimentos com pedido de prisão, uma vez que a lei autoriza a utilização dessa via para obrigar o devedor a pagar as três últimas parcelas, sob pena de ser preso.
A lei não diz que é necessário aguardar o vencimento de três parcelas para que então o credor possa ajuizar ação com pedido de prisão. Se está em débito uma parcelada pensão, o devedor pode ser preso, pois essa parcela vencida compreende as três últimas parcelas.
Vale esclarecer que fica a critério do Alimentado formular o pedido de prisão ou seguir com a execução somente utilizando medidas de cobrança da dívida.
Além disso, se houver mais de três parcelas em atraso, o pedido de prisão será relativo às três últimas parcelas vencidas. As demais parcelas, ou seja, aquelas relativas ao período anterior aos últimos três meses, deverão ser cobradas pelo rito da expropriação (pedido de penhora de dinheiro, por exemplo).
Por Samirys Verzemiassi Borguesani e Carvalho
Advogada – OAB/SP 320.588
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