Há duas espécies de sucessão no Direito Civil Brasileiro, a sucessão testamentária e a sucessão legítima.
A sucessão testamentária, como o próprio nome diz, é aquela em que o autor da herança (pessoa que faleceu) elaborou um documento denominado testamento, transferindo o seu patrimônio para determinadas pessoas.
Já a sucessão legítima é aquela em que não há testamento deixado pela pessoa que faleceu, sendo o patrimônio transmitido aos herdeiros indicados por lei (herdeiros necessários – Artigo 1.829 do Código Civil).
No entanto, pode ocorrer situações em que a sucessão legítima se dá com descendentes de graus diferentes. Como assim?
A primeira classe dos herdeiros são os descendentes, os filhos da pessoa que faleceu. Na primeira classe, pode ser exercido o direito de representação, ou seja, se um dos filhos do falecido já morreu, os descendentes (netos da pessoa falecida) podem receber seu quinhão hereditário, por estirpe.
Desta forma, os netos do falecido poderão suceder juntamente com os demais filhos do autor da herança.
Exemplo: o falecido teve dois filhos, A e B. A estava vivo no momento do falecimento do pai, porém B já havia morrido e deixou dois filhos vivos. A herança, portanto, será dividida em duas partes iguais de 50% para cada filho. A, filho vivo do autor da herança, herdará por cabeça, por direito próprio, recebendo a sua parte de 50% do patrimônio deixado pelo pai. Os filhos de B (herdeiro pré-morto), netos do autor da herança, herdarão por estirpe, por direito de representação, recebendo cada um 25% que totalizam os 50% que caberia ao seu pai, caso estivesse vivo.
Desse modo, no caso do filho A, a sucessão se dará por CABEÇA, posto que ele receberá por direito próprio o montante que lhe cabe da herança. No caso do filho B, já falecido, a sucessão se dará por ESTIRPE, considerando que os seus descendentes, netos do autor da herança receberão a sua parte da herança, no montante de 25% cada um.
A sucessão por estirpe dá-se na linha reta descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na linha reta ascendente.)
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Por Samirys Verzemiassi Borguesani e Carvalho
Advogada – OAB/SP 320.588
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E-mail: s.verzemiassi@verzemiassiecarvalho.com.br
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Muito grata Dra. Samirys, pela clareza de suas explicações. Tornou muito fácil o entendimento dos herdeiros que sucedem por cabeça e dos que sucedem por estirpe a partir do entendimento de que um refere-se ao exercício do direito próprio e o outro ao exercício do direito por representação.
Fico muito feliz em ter ajudado a compreender o tema, Sueli! Fique à vontade para acompanhar o conteúdo aqui no blog e também no instagram (@samirysverzemiassi). Abraços!
Leitura simples, leve e precisa
E se o filho B morre depois da morte do autor da herança e antes da formalização da sucessao?
Olá, tudo bem?
A sucessão se dá a partir do falecimento do autor da herança. Se o herdeiro B falecer depois do autor da herança, ele terá recebido a sua parte (50%) quando seu pai faleceu.
Nesse caso, com o falecimento de B, seus filhos B1 e B2 receberão a herança do pai e não do avô, dividindo em partes iguais.