A Autora da ação, menor de idade representada por sua mãe, acionou seus irmãos unilaterais (por parte de pai) para o pagamento da pensão alimentícia, alegando que, em vida, seu pai arcava com todas as suas despesas.
Em segunda instância, o Tribunal de origem entendeu que “a transmissibilidade da obrigação alimentar está prevista no artigo 1.700 do Código Civil, sendo desnecessário que haja decisão judicial anterior reconhecendo o direito aos alimentos”, em outras palavras, o Tribunal entendeu que os demais herdeiros tinham o dever de pagar pensão à irmã.
Os herdeiros recorreram e, com base em jurisprudência da própria Corte, o STJ deu provimento ao recurso, modificando a decisão de segunda instância na qual havia determinado o pagamento de pensão alimentícia pelo espólio.
Segundo o STJ, na ausência de acordo ou decisão judicial, o alimentando deve tentar obter os alimentos de seus parentes, recaindo a obrigação nos mais próximos – a começar, no caso concreto, pela mãe. Nesse caso, não havia acordo ou decisão judicial fixando o dever de prestar alimentos por parte do pai.
O ministro citou, ainda, precedente da Segunda Seção, no qual ficou estabelecido que “o dever de prestar alimentos se extingue com a morte do alimentante, cabendo ao espólio apenas arcar com eventual dívida alimentar ainda não quitada pelo autor da herança”. Ao tratar do artigo 1.700 do Código Civil, entendeu-se que o que se transmite é a dívida existente antes da morte, e não o dever de pagar alimentos, que é personalíssimo.
Dessa forma, com a morte do pai, os herdeiros não tem obrigação de prestar alimentos, uma vez que não havia dívida alimentar.
Número do processo não divulgado por tramitar em segredo de justiça.
Fonte: Migalhas