Assim como no divórcio, o fim do relacionamento cessa o dever de mútua assistência entre os ex-companheiros.
Nesse sentido, a dissolução da união estável realizada formalmente em cartório, sem convenção a respeito do pagamento de alimentos, não autoriza o deferimento de pensão alimentícia na via judicial.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença que negou pedido de pensão feito por um homem que estava separado de sua ex-companheira havia quase três anos. O término da relação foi formalizada por escritura pública lavrada em cartório, e o ajuizamento da ação de alimentos se deu quase três anos depois.
Conforme narrado pelo autor, as partes mantiveram união estável por vários anos. Desde a separação, a ex-companheira lhe auxiliava financeiramente com R$ 700,00 por mês. No entanto, disse que só ajuizou a ação porque deixou de receber a ajuda mensal, ficando completamente sem renda. Assim, pediu que a Justiça fixasse os alimentos no montante de 20% dos rendimentos líquidos da ex-companheira.
Em primeira instância, foi indeferida a petição inicial, sendo julgado extinto o processo, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de causa de pedir. O autor apelou, sustentando que o dever de assistência mútua prossegue mesmo depois do término da dissolução da convivência marital, se comprovado o estado de necessidade do ex-companheiro.
Sustentou que, embora o pagamento de alimentos não tenha sido ajustado na escritura pública de união estável, não há renúncia expressa acerca da sua percepção. Assim, deve incidir, no caso, o previsto no artigo 1.704, caput, do Código Civil (se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial).
O relator, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, por sua vez, confirmou a sentença, por entender que, de fato, não existe causa jurídica para sustentar o pedido do autor. ‘‘É que as partes, por intermédio de escritura pública confeccionada em 15.12.2015, colocaram fim à união estável que mantiveram, estabelecendo como marco final da convivência o dia 1º de dezembro de 2014 e, com a devida vênia, embora não tenham renunciado expressamente à percepção de alimentos, o silêncio quanto ao seu estabelecimento é eloquente’’, escreveu no voto.
Além disso, observou o relator, que o autor não conseguiu provar que a ex-companheira vinha lhe prestando auxílio financeiro após o término da relação. Ou seja, não foram anexados ao processo extrato bancário ou depósito com a quantia de R$ 700,00.
Desse modo, tudo se resume a meras declarações oferecidas por terceiros, sem valor probatório.
‘‘Nesse viés, sopesando que, quando do ajuizamento da presente demanda (30.08.2017), a união estável não mais subsistia há quase três anos (término ocorrido em 1º.12.2014), corolário lógico é não se poder falar de dever de mútua assistência e, por conseguinte, em causa jurídica para estabelecer-se o dever alimentar ao ex-companheiro, de modo que a sentença vergastada deve ser mantida hígida.’’
Processo 70076963339
Fonte: Conjur