Pensão Alimentícia
A pensão alimentícia é a quantia fixada pelo juiz ou pactuada entre as partes para a manutenção e sustento dos filhos e/ou ex-cônjuge.
Quem é obrigado a pagar pensão?
A Pensão Alimentícia (Alimentos) é devida em duas situações: (i) obrigação dos pais de prestar alimentos aos filhos menores ou incapazes, decorrente do Poder Familiar e; (ii) dever de prestar Alimentos decorrente do dever de mútua assistência nos vínculos de conjugalidade ou companheirismo, como ocorre nos casos de pagamento de pensão ao ex-cônjuge ou companheiro.
Em outras palavras, a pensão alimentícia é devida pelos pais em relação aos seus filhos menores ou incapazes, podendo, ainda, em algumas situações, ser devida ao ex-marido, ex-mulher ou ex-companheiro(a).
Quem tem direito a receber pensão?
A Lei estabelece que tem direito a receber pensão alimentícia os filhos, bem como os Pais (estes a serem pagos pelos Filhos), sempre que se demonstrar, de um lado, a necessidade daquele pede a pensão, bem como a possibilidade do Devedor da pensão.
A depender do caso, o ex-cônjuge (homem ou mulher) e ex-companheiro(a), terá direito a receber pensão, caso demonstre que sempre dependeu financeiramente do marido/esposa/companheiro(a), e que não foi recolocada no mercado de trabalho.
Posso pedir pensão para o meu ex-marido/esposa/companheiro(a)? Quando?
Em caso de divórcio/dissolução da união estável, é possível que uma das partes peça pensão à outra, desde que demonstrado haver necessidade e a impossibilidade de prover o seu próprio sustento.
Antigamente, era comum a mulher abrir mão da sua carreira, para cuidar dos filhos. Esse é o caso clássico em que são devidos alimentos pelo ex-marido (ex-companheiro) a quem abdicou da carreira profissional.
Alimentos Destinados à Mulher Grávida
Também conhecidos por alimentos gravídicos, são aqueles destinados a custear as despesas relativas à gestação. O valor a ser fixado deve atender às necessidades do feto desde a sua concepção e, com o nascimento com vida, os valores são automaticamente convertidos em Pensão Alimentícia.
A Ação deve ser movida pela gestante em face do suposto pai, desde que haja indícios de paternidade. Nesta ação, não é necessária a prova inequívoca de paternidade, uma vez que não é recomendada a realização de exames que possam prejudicar o feto. Não é necessária a existência de casamento ou relacionamento duradouro entre a mãe e o suposto pai.
Caso seja posteriormente comprovado que aquele que pagou os alimentos não era o pai, a pensão deverá ser revista, sendo cabível, ainda, Ação de Indenização.
Como é calculado o valor da pensão alimentícia?
O valor da pensão alimentícia deve ser fixado com base na necessidade de quem receberá, e na possibilidade de quem pagará.
Em outras palavras, o valor pago a título de pensão não pode causar àquele que paga situação de penúria, tampouco enriquecimento daquele que recebe os valores.
Ou seja, a pensão é o valor pago para o sustento do alimentando, sem representar, com isso, impossibilidade do próprio sustento daquele que paga a pensão.
Quando o devedor possui emprego com registro em carteira de trabalho, valor é fixado em percentual sobre o salário, sendo descontado diretamente em folha de pagamento. Esse valor, geralmente, representa de 20 a 30% dos rendimentos do empregado, o que varia de caso a caso.
Nos casos em que são exercidas funções autônomas, sem registro em carteira, o percentual é calculado com base no salário mínimo, observado a renda do devedor/alimentante.
Eu não paguei a pensão estipulada pelo juiz, mas sempre paguei diretamente os gastos dos meus filhos. Estou cumprindo a minha obrigação?
Os valores pagos a título de plano de saúde, escola, mercado, etc., ainda que superiores ao fixado a título de alimentos, suprem a obrigação de pagar a pensão em dinheiro, como determinado pelo Juiz?
Em regra, não. Quando fixado valor a ser depositado pelo devedor, tudo o que for pago de forma diferente do que foi estabelecido é considerado como mera liberalidade, ou seja, que o genitor está pagando tais despesas por que quer.
Contudo, em casos excepcionais, pode ser realizada compensação quando o pagamento in natura for considerado também como verba alimentar.
Por exemplo, se houver o pagamento do aluguel onde o filho mora, pagamento de supermercado, etc.
Entretanto, ressaltamos que a compensação é medida excepcional, devendo ser analisado caso a caso.
Para isso, recomenda-se fazer um Acordo por Escrito com a pessoa que possui a guarda, de modo a não ser demandado por suposto débito
Avós e Tios podem ser obrigados a pagar pensão?
Sim. Contudo, é exceção à regra.
Nos casos em que os avós são obrigados a pagar pensão, o pai ou mãe não são vivos ou não possuem o mínimo indispensável para o sustento dos filhos.
Vale esclarecer, ainda, que é necessário esgotar todas as formas de obrigar o pai ou a mãe a pagar a pensão, e demonstrar que os avós possuem condições de arcar com o pagamento sem prejudicar o próprio sustento.
No caso dos tios, é ainda mais difícil de ocorrer. Isto porque, caso seja comprovado que os pais não possam pagar a pensão, primeiramente são acionados os avós, antes dos tios.
Se eu não pagar, posso ser preso?
Sim, a lei prevê a prisão para o devedor de alimentos.
Além disso, a prisão por dívida de pensão alimentícia é uma prisão civil, não se confundindo com prisão criminal, não há cumprimento de pena.
Essa prisão é uma medida coercitiva, ou seja, uma forma de fazer com que o devedor pague a dívida.
Quanto tempo pode durar a prisão por dívida de alimentos?
A prisão pode durar no máximo três meses. Isto porque, em regra, a prisão é decretada por trinta dias, podendo ser prorrogada por dois meses, totalizando, portanto, três meses de prisão.
No entanto, o período de prisão vai depender do pagamento da dívida, ou seja, caso o devedor comprove o pagamento da pensão antes dos trinta dias fixados, será solto.
A prisão supre a necessidade de pagar a pensão?
Não. Embora tenha sido cumprido o período de prisão, a dívida subsiste.
O que não pode ocorrer é a prisão do devedor duas vezes pela mesma dívida, ou seja, se Fulano foi preso pelo não pagamento das parcelas de junho, julho e agosto, não poderá ser preso pelo não pagamento das mesmas parcelas. Mas, caso não pague a parcela de setembro, por exemplo, poderá ser preso novamente.
Se eu for preso, ficarei na mesma cela que os “presos comuns”?
A lei prevê que o devedor de alimentos deverá ficar em cela especial, porém, o sistema carcerário brasileiro sofre com o grande número de presos e falta de estrutura para abrigá-los.
Dessa forma, infelizmente, pode não haver celas especiais, o que deve ser prontamente informado ao juiz para que a situação seja reavaliada.
O Credor é obrigado a pedir a prisão?
Não! É importante mencionar que o Credor da pensão não é obrigado a seguir o procedimento estabelecido em Lei para prisão do devedor. É fato que a maioria dos credores de alimentos pede a prisão do devedor como forma de obrigá-los a saldar suas dívidas. Mas deve estar claro que o Credor da pensão pode, simplesmente, executar a dívida do Devedor, de modo que os bens e direitos dele, devedor, respondam pela dívida.
Quando acaba a obrigação de pagar pensão?
A obrigação alimentar, ou obrigação de pagar alimentos acaba, em regra, quando o menor completar 18 anos.
Dependerá, no entanto, da forma em que foi fixado o valor da verba alimentar. Caso tenha sido celebrado um acordo, em geral o Termo de Acordo disciplina até quando a pensão alimentícia deverá ser paga.
De toda forma, se o Credor de alimentos, quando completa a maioridade, aos 18 anos, estiver cursando ensino superior ou equivalente, é possível (para não dizer provável) que a obrigação de pagar a pensão alimentícia se estenda até a conclusão do ensino superior.
Mas, vale frisar que, caso demonstrado que o filho maior de 18 anos, ainda que cursando faculdade, já possui condições de prover o seu próprio sustento, poderá ser solicitada judicialmente a exoneração da pensão.
Não consigo mais pagar a pensão ao meu filho, o que devo fazer?
Em regra, cessa o dever alimentar quando o filho atingir a maioridade, como tratado anteriormente. Contudo, é necessário (e recomendável) que aquele que paga alimentos, quando o menor atinge a maioridade, promova Ação de Exoneração de Alimentos.
Podem ocorrer, entretanto, outras situações que geram a possibilidade de extinção da obrigação de pagar alimentos, ou mesmo reduzir o valor da pensão.
Caso haja alteração da situação financeira daquele que paga pensão ou daquele recebe, o interessado poderá requerer judicialmente a exoneração, redução ou majoração do encargo.
Desse modo, diante de situação de incapacidade financeira, poderá ser requerido, em juízo, a exoneração ou, ao menos, a redução da obrigação alimentar.
Importante deixar claro que a exoneração do dever de pagar alimentos é medida excepcional, sendo concedida nos casos em que estiver comprovada a total impossibilidade financeira do genitor responsável pelo pagamento.
Destaca-se, ainda, que nos casos em que é solicitada a exoneração em decorrência da maioridade do filho, será ouvido, em juízo, os argumentos do filho.