- O que é Guarda?
O art. 33 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê:
“A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.”
Em outras palavras, guarda significa um conjunto de direitos e deveres que os pais possuem em relação aos filhos para a garantir e proteger os seus direitos.
- Quais os tipos de Guarda?
Existem dois tipos de Guarda, a Guarda Unilateral e a Guarda Conjunta ou Compartilhada.
- Guarda Unilateral
A Guarda Unilateral é aquela exercida somente pelo pai ou pela mãe, na qual somente um deles fica responsável pela tomada de decisões em relação aos filhos.
- Guarda Compartilhada
A Guarda Compartilhada é aquela em que os pais (pai e mãe) são responsáveis pelos filhos na mesma proporção, tendo, ainda, uma participação e contribuição equilibrada na criação dos filhos.
“A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais [2].”
- Guarda Alternada
Embora não exista lei que trate a respeito da Guarda Alternada, esta é uma possibilidade que passou a ser aplicada pelos Tribunais em alguns casos.
Na guarda alternada, como o próprio nome diz, os pais alternam as responsabilidades, os dias de convivência e até mesmo a residência da criança.
O tempo de alternância pode variar de acordo com a vontade dos pais: pode ser diário, semanal, mensal, trimestral ou anual.
- Guarda Estatutária
A guarda estatutária é aquela aplicada quando houver ausência, omissão ou abuso por parte dos pais ou dos responsáveis, causando a perda do poder familiar. Nesse caso, a criança é colocada em família substituta.
- Guarda Nidal ou por Aninhamento
Nessa modalidade de guarda, os filhos possuem uma residência fixa e somente os pais alternam as residências.
- O que diz a Lei sobre a Guarda Compartilhada?
A Lei nº 13.058/2014, que alterou o artigo 1.583, §º2 do Código Civil, prevê que:
“Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.
Nesse sentido, a lei diz que a Guarda Compartilhada é aquela em que se impõe o equilíbrio aos pais na criação dos filhos, visando sempre os interesses dos menores.
- Como é aplicada a Guarda Compartilhada pelos Tribunais?
Considerando que a Guarda Compartilhada é prevista em lei e que a lei estabelece que ela deve ser aplicada como regra (artigo 1.584, §2º do Código Civil), os Tribunais tem aplicado essa modalidade de guarda, exceto nos casos em que realmente não atender aos interesses dos filhos ou se tratar de situação impossível de ser exercida.
- A Guarda Compartilhada é obrigatória?
Entende-se que, desde a publicação da Lei nº 13.058/2014, a guarda compartilhada deve ser aplicada obrigatoriamente, ressalvados os casos em que um dos pais não tiver condições de exercê-la ou não tiver interesse.
Entenda um pouco mais nesse artigo: https://direitosdafamilia.com/sou-obrigada-a-concordar-com-a-guarda-compartilhada/
- É possível a aplicação da Guarda Compartilhada quando os pais moram em cidades diferentes?
Sim, é possível. O § 3º do art. 1.583, do Código Civil, dispõe que:
“Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos”.
Desse modo, não há qualquer impedimento para a aplicação da Guarda Compartilhada nos casos em que os pais residam em cidades diferentes.
- A Guarda Compartilhada isenta a obrigação de pagar pensão alimentícia?
Não, independente da modalidade de guarda, o dever de pagar pensão alimentícia continua.
O que pode acontecer é, de comum acordo, os pais estipularem um valor que entenda ser mais razoável, considerando que os filhos ficarão na companhia um do outro de forma mais equilibrada.
- É possível a aplicação da Guarda Compartilhada quando houver Medida Protetiva?
Depende! Se a medida protetiva for em relação ao filho, a guarda compartilhada se torna impossível de ser aplicada, uma vez que, em regra, há ordem de afastamento em casos de violência doméstica cometida contra a criança ou adolescente.
Se a medida protetiva for em relação à mãe, é preciso analisar caso a caso.
Isso porque, se houver indícios de violência doméstica ou mesmo existência de medida cautelar que coloquem em risco a criança, deve ser sopesada a opção pela guarda compartilhada, optando-se pela guarda unilateral.
- Conclusão
Como pudemos perceber, hoje, a regra a ser aplicada em caso de separação dos pais é a Guarda Compartilhada, visando sempre o bem-estar e os interesses dos menores.
Entretanto, há outras modalidades como a Guarda Unilateral e a Guarda Alternada, devendo, sempre, ser analisado caso a caso e as peculiaridades de cada família.
De qualquer forma, a Guarda Compartilhada veio como uma forma de garantir às crianças e aos adolescentes uma convivência mais harmônica com os pais, de modo que a separação destes não venham a influenciar de forma tão negativa o desenvolvimento saudável dos filhos.
[1] https://direitosdafamilia.com/guias/guarda/
[2] STJ, REsp: 1251000 MG 2011/0084897-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI.
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